FAQs

A maior parte das situações do nosso quotidiano não comporta um grau de risco visível.
Mas na verdade, mesmo sem nos apercebermos, todos nós fazemos coisas com um grau de risco elevado. Nesse sentido, os Seguros são um meio de minimizar eventuais danos e antecipar eventualidades.

• Seguros de Bens ou Patrimoniais
O valor do objecto a segurar é determinável à partida, cabendo ao Tomador de Seguro a responsabilidade da valorização.

• Seguros de Responsabilidade
A valorização, nestes seguros, é determinada antecipadamente, pelo que, no início do Contrato, se fixa um limite ao qual a Seguradora responderá pelos danos.

• Seguros de Pessoas
Os Seguros de Pessoas não têm características indemnizatórias, pelo que o valor – Capital – é fixado no início do Contrato.

O Contrato de Seguro é um acordo formal estabelecido entre dois intervenientes – o Tomador de Seguro e a Seguradora e assenta em dois elementos fundamentais – o Prémio e o Risco, sendo que:

O Prémio é a importância paga pelo Tomador de Seguro;
O Risco é a eventualidade de ocorrer qualquer acontecimento que determine o assumir de responsabilidade por parte da Seguradora.

A negociação de um Contrato de Seguro pressupõe a formalização escrita dessa relação. Assim a sua concretização acontece através do preenchimento da Proposta.

A Proposta de Seguro é o documento através do qual o segurado e/ou o Tomador de Seguro expressa a sua vontade de celebrar o Contrato de Seguro.

O preenchimento da Proposta deverá ser efectuado com todo o rigor, sob pena de qualquer declaração inexacta, reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado que podiam influir sobre a existência ou condições do Contrato, tornarem o Seguro nulo, cujos efeitos são anteriores à data de início do mesmo, desobrigando a Seguradora de pagar qualquer indemnização. Através desta Proposta a Seguradora faz uma primeira análise do risco, podendo decidir de imediato pela sua aceitação.

A Seguradora pode solicitar informações adicionais se os elementos que constam da Proposta não forem suficientes para a avaliação do risco. É preciso notar, no entanto, que a Seguradora é sempre livre de aceitar ou recusar o Contrato.

Uma vez o Seguro definitivamente aceite, é emitida a Apólice, documento que define e regula as relações entre a Seguradora, o Tomador de Seguro e/ou Segurado.

Uma vez aceite o risco proposto, a Seguradora procede à emissão da Apólice.

A Apólice de Seguro deverá ser emitida em duplicado para o Tomador do Seguro devolver, devidamente assinado, um exemplar, confirmando o seu conhecimento.

A Apólice de Seguro é o documento que titula o Contrato celebrado entre o Tomador de Seguro e a Seguradora e é composta de:

• Condições Gerais
Conjunto de cláusulas que definem os aspectos genéricos dos Contratos de Seguro de um mesmo Ramo ou Modalidade, emitidos pela Seguradora;

• Condições Especiais
Conjunto de condições próprias de cada Modalidade que se destinam a esclarecer ou completar as disposições das Condições Gerais;

• Condições Particulares
Conjunto de condições próprias de cada Contrato, que o individualizam relativamente a todos os outros do mesmo ramo ou modalidade.

• Acta Adicional
Documento que formaliza as alterações produzidas durante a vigência do Contrato;

• Certificado de Seguro
Documento que, contendo um número restrito de indicações, comprova de imediato a existência do Contrato de Seguro. Nos Seguros Colectivos é o documento individual fornecido a cada participante comprovativo da sua inclusão no Seguro.

Na concretização de um Contrato de Seguro existem diversas figuras que participam na sua formação, tais como:

• Seguradora ou Empresa de Seguros
Entidade Legalmente autorizada a exercer a actividade Seguradora e que subscreve com o Tomador de Seguro o Contrato de Seguro

• Proponente
Entidade individual ou colectiva que formaliza o Seguro pelo preenchimento da Proposta;

• Tomador de Seguro
Entidade que celebra o Contrato de Seguro com a Seguradora e que é responsável pelo pagamento do Prémio – de um modo geral coincide com o Segurado;

• Segurado
Entidade no interesse da qual o Contrato é celebrado ou a pessoa (Pessoa Segura) cuja vida, saúde ou integridade física é objecto do risco;

• Beneficiário
Pessoa singular ou colectiva a favor de quem reverte a prestação da Seguradora;

• Usufrutuário
Entidade que contrata o Seguro sobre propriedade alheia, da qual tem benefício ou utilidade própria;

• Credor
Entidade a favor do qual existe uma obrigação contratual específica.

Regra geral o Contrato de Seguro produz efeitos a partir das zero horas do dia seguinte ao da aprovação da Proposta pela Seguradora, salvo se na mesma for indicada data de início posterior.

No caso de Seguros Individuais em que o Tomador é uma pessoa física e sem prejuízo de poder ser convencionado outro prazo considera-se que, decorridos 15 dias após a recepção da Proposta do Seguro sem que a Seguradora tenha notificado o proponente da aceitação, da recusa ou da necessidade de recolher esclarecimentos essenciais à avaliação do risco, nomeadamente exame médico ou apreciação do local do risco ou da coisa segura, o Contrato considera-se celebrado nos termos propostos.

Nos restantes casos, é necessário que a Seguradora confirme a aceitação, seja pela emissão de um certificado, seja por qualquer outro meio escrito.

Uma vez assinado um Contrato de Seguro, o Tomador assume a obrigação de pagar antecipadamente e periodicamente o respectivo prémio.

Com efeito, excepto no caso dos Seguros temporários, o Contrato de Seguro é celebrado por um ano, renovável pelos seguintes, só terminando se o Tomador ou Seguradora o desejarem, uma vez que, regra geral, é automaticamente renovado. Deste modo, o Tomador não necessita de avisar regularmente a Seguradora que pretende continuar com o Seguro.

A resolução do Contrato, ou a Proposta de renovação em condições diferentes das contratadas, devem ser comunicadas por escrito por uma das partes à outra parte, com antecedência mínima de 30 dias em relação a data da resolução ou do vencimento.

Excepções…
 No Seguro de doença e no Seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a Seguradora só pode cessar o Contrato, ou dele excluir a pessoa segura, no respectivo vencimento, ou, fora dele, com fundamento previsto na lei – por exemplo falta de pagamento do prémio, desaparecimento do objecto Seguro, etc.
 Nos Contratos de Seguro de Vida Capitalização que são normalmente aplicações a médio e longo prazo, a cessação do Contrato de forma antecipada implica o resgate (levantamento do capital). Nestes casos o Cliente terá que considerar eventuais penalizações pelo fim antecipado do Contrato.

Leia atentamente a tabela de valores de resgate e tenha presente as suas necessidades, antes de decidir.

Nos Seguros de vida, acidentes pessoais ou doença a longo prazo, além da informação pré-contratual e das condições constantes da apólice, o Tomador de Seguro tem direito de ser informado de todas as alterações que ocorram relativamente às informações iniciais, nomeadamente no que respeita a valores de resgate e redução, bem como, anualmente, o direito de obter informação relativa à atribuição da participação nos resultados, caso exista.

A Participação de Sinistro é um impresso fornecido pela Seguradora, próprio para cada Ramo ou Modalidade, elaborado para permitir, ao Tomador de Seguro, o fornecimento de todos os elementos necessários e úteis a uma correcta descrição das circunstâncias em que ocorreu o evento de sinistro.

A Reclamação de Sinistro é um impresso fornecido pela Seguradora, próprio para situações em que são as vítimas ou os lesados a reclamar o pagamento dos danos provocados pelo Segurado.